
04 de janeiro de 2011 | 00h00
Tenho direito à troca?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca só é possível quando o produto apresenta algum defeito. Se isso ocorrer, o fornecedor tem de dar uma solução em até 30 dias. Após esse prazo, e se o problema não for resolvido, o consumidor poderá: exigir o dinheiro de volta, corrigido; pedir o abatimento proporcional do preço ou exigir a troca do produto por outro em perfeito estado.
2.
Há exceções?
O CDC estabelece que os costumes do mercado criam direitos para os consumidores. Há a possibilidade de troca, principalmente de roupas. Os lojistas, a fim de incentivar as vendas, admitem até a troca de brinquedos, eletrônicos e de outros tipos de produtos.
3.
Quais são os direitos e as obrigações do lojista?
Ele deve informar se faz ou não a troca do presente e, se facultada no momento da venda, ela se torna obrigatória. O lojista pode restringir a troca de produtos promocionais ou fora de linha. Pode ainda definir a política de trocas, mas não estabelecer condições que deixem o consumidor em desvantagem exagerada. O valor a ser considerado para a troca é o da venda, ou seja, da nota fiscal.
4.
E as do consumidor?
Preservar a etiqueta e manter o produto em estado novo.
Fonte: Arthur Rollo, advogado, é especialista em Direito do Consumidor
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