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STJ nega habeas-corpus a Oscar Maroni

Empresário teve prisão preventiva decretada pela 5ª Vara Criminal da capital paulista

Por Paulo R. Zulino
Atualização:

O ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu na manhã desta quarta-feira, 15, o habeas-corpus apresentado pela defesa do empresário Oscar Maroni Filho, dono da boate de luxo Bahamas, localizada na zona sul de São Paulo. O empresário teve a prisão preventiva decretada pela 5ª Vara Criminal da Capital Paulista, que aceitou denúncia contra Maroni pela acusação de favorecimento e exploração da prostituição, formação de quadrilha e tráfico de pessoas. Com o indeferimento de liminar em outro habeas-corpus por magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a defesa apresentou novo pedido, desta vez no STJ. Nesta solicitação, a defesa do empresário afirma que ele teve lacrado o prédio do Oscar's Hotel, de sua propriedade, pela Prefeitura de São Paulo sob o argumento de que prejudica a navegação aérea na região do Aeroporto de Congonhas. Em seguida, a boate de propriedade de Maroni também foi fechada pela prefeitura sob a denúncia de que se destinava à exploração da prostituição. A defesa argumentou não haver motivo para a decretação da prisão preventiva, pois Maroni não desrespeitou nenhuma determinação judicial e foi absolvido em todos os processos contra ele envolvendo o mesmo crime. Sustentou também faltar fundamentação. A defesa argumentou que a boate Bahamas não é casa de prostituição, cuja caracterização exige que seja provada a habitualidade e as absolvições anteriores indicam o contrário. Todos os argumentos da defesa foram rejeitados pelo relator do habeas-corpus, ministro Hamilton Carvalhido. Primeiramente, porque o pedido não pode ser admitido por se tratar de habeas-corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas-corpus, o que só seria aceito em caso de ilegalidade manifesta, expressão de abuso de poder. No caso, destaca o ministro, "a inicial descreve fatos, em tese, objetiva e subjetivamente típicos, sendo que as certidões de antecedentes penais que instruem a inicial não se referem ao tempo dos ilícitos penais imputados ao paciente".

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