PUBLICIDADE

No Tribunal do Júri, é o povo quem julga e interage com a Justiça

Por ADVOGADO CRIMINALISTA , DOUTOR EM PROCESSO PENAL PELA USP , CO-AUTOR DE CÓDIGO PENAL COMENTADO , CONSELHEIRO DA OAB/SP e PROFESSOR DA ESA/SP
Atualização:

Análise: Roberto Delmanto JuniorSou um defensor do Tribunal do Júri. É democracia participativa, direta, mas na própria administração da Justiça; afinal, o poder emana, ou deveria emanar, do povo. Está presente entre nós desde antes de o Brasil ser Brasil, tendo sobrevivido por séculos, inclusive vencendo duas ditaduras: a de Vargas e a dos militares.Em junho de 1822, eram oito cidadãos, "bons, honrados, inteligentes e patriotas", os escolhidos para julgar acusados por crimes contra a liberdade de imprensa. Após a independência, uma lei de 1830, seguida pelo Código de Processo Criminal do Império de 1832, criou o "júri de acusação", composto por 23 jurados que decidiam se a pessoa seria pronunciada a enfrentar o "júri de sentença", com 12 jurados. Naquela época, todas as causas iam a júri, como hoje nos Estados Unidos. Já em 1841, porém, a sua competência começou a ser restringida, não mais julgando crimes funcionais e alguns outros delitos. Na República, com exceção da Carta da Ditadura Vargas de 1937, o júri foi mantido nas Constituições de 1891,1934, 1946, 1967, 1969 e 1988, garantindo-se atualmente a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania do veredictos. Desde 1946, a sua competência, porém, ficou restrita aos crimes dolosos contra a vida.É esse o Tribunal do Júri, com os seus séculos de história, que continua a prestar um grande serviço à nação, havendo essa simbiose entre os jurados, cidadãos como nós, que condenam ou absolvem, e o juiz togado, que define a pena.No Tribunal do Júri, há várias vantagens: a) é impossível haver corrupção, sendo os jurados sorteados na hora; b) com o sigilo, parando-se no quarto voto, ninguém saberá como determinado jurado votou ou votaria; c) por serem sete os jurados, em tese o risco de erro judiciário é menor; d) com a soberania do júri, que só pode ser anulado pelo tribunal se houver nulidade ou, por uma única vez, se a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o trânsito em julgado poderá ocorrer em menor tempo do que nos casos julgados em primeiro grau pelo juiz togado.Os que criticam o júri afirmam que os jurados são leigos e não têm de motivar a sua decisão, que é secreta, aumentando-se, segundo eles, as chances de erro e de influência da opinião pública. Mas isso pode ocorrer com qualquer julgador, leigo ou togado. Há também a questão do alto custo e dos julgamentos demorarem dias, o que é verdade, mas faz parte de qualquer Judiciário democrático.Muito poderia ser dito, mas, em apertada síntese, é esse, o Tribunal Popular, que tem chamado a atenção de toda a sociedade nesses julgamentos de tamanha repercussão, que mexem com as nossas emoções, não só pela gravidade das acusações, mas também por sermos nós, o povo, que julgamos e interagimos com a administração da Justiça. É esse o tribunal que condenou Gil Rugai, que absolveu Carla Cepollina, que condenou o casal Nardoni, que absolveu Adriana Almeida, viúva do ganhador da Mega-Sena, e condenou Suzanne von Richthofen. É esse o tribunal que merece todo o respeito de nossa pátria, sendo honrados os que nele atuam e o fazem realidade: jurados, juiz togado, advogados, promotores, peritos, policiais, serventuários da Justiça e todos os demais que dão o melhor de si ao participar de tão difícil mister: julgar o próximo.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.