PUBLICIDADE

'Irregularidades na marcação de presença fraudam a vontade popular', afirma professor de Direito

Márcio Cammarosano explica que lei aprovada em expediente fraudulento pode ser invalidada

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

As irregularidades na marcação de presença na Câmara de Vereadores de São Paulo fraudam a vontade popular, representada pelos legisladores quando estão em plenário. A afirmação é de Márcio Cammarosano, professor titular de Direito Administrativo da Puc-SP em entrevista à TV Estadão.No domingo, 1º de julho, o 'Estado' revelou que vereadores cometem uma série de irregularidades para garantir presença no painel do plenário, mesmo quando não estão na Casa. São funcionários que usam a senha exclusiva dos legisladores, um terminal que registra o comparecimento no plenário fora da sala e leis aprovadas com quórum fantasma.Cammarosano afirmou ainda que, em tese, os legisladores que se valeram da fraude para não ter falta - e evitaram, assim, desconto de R$ 465 na folha de pagamento - podem ter cometido crime de enriquecimento ilícito.Leia abaixo a entrevista:1 - O jornal revelou a existência de algumas situações irregulares dentro da Câmara de São Paulo, como a existência de um painel atrás do plenário, longe do público, onde os vereadores podiam marcar presença - ao contrário do que é prescrito no regimento da Casa. Que tipo de princípios constitucionais estariam sendo violados?Márcio Cammarosano - Variados princípios constitucionais. Antes que se faça uma leitura de disposições mais específicas do próprio regimento interno da Câmara Municipal de São Paulo, é importante registrar que esse procedimento é atentatório a princípios fundamentais da Constituição da República e que dizem respeito ao Estado e seus mais diversos órgãos do poder. Portanto, temos a violação do principio da legalidade, da moralidade administrativa, e de princípios do interesse público, de que também o principio da veracidade é uma de suas manifestações. Estamos diante de um sistema que, ao que tudo indica, frauda a vontade popular, categoria fundamental de um estado de direito democrático como o nosso.2 - Quais as consequências quando uma lei é produzida sem que esses princípios sejam observados?Márcio Cammarosano - A produção, a função legislativa do Estado, que implica elaboração de normas, via de regra, gerais e abstratas, de nível imediatamente infraconstitucional, sem prejuízo de outras normas de competência, consoante uma discriminação constitucional de competências da União, dos Estados, dos municípios, essa produção legislativa está condicionada pela Constituição, pela Legislação e pelos regimentos internos dos órgãos legislativos. Uma lei, ou uma decisão de competência do plenário, de um órgão legislativo que venha a ocorrer mediante expediente fraudulento, é passível de invalidação. Isto é, as deliberações do legislativo devem obedecer regras estabelecidas. Isso pode contaminar a validade dos atos e dos objetos de aprovação pelo Legislativo.3 - As leis podem ser anuladas?Márcio Cammarosano - Podem ser anuladas. Pode haver o reconhecimento da inconstitucionalidade pela não observância do processo legislativo, isento de vistos. De qualquer forma, quando menos, pode ocorrer a anulação do processo de votação por vício quanto à legalidade nele residente. O que faz com que essas leis venham a ser extintas no meio jurídico com uma série de consequências. 4 - É possível se falar que a fraude na presença configuraria um ato de improbidade administrativa, quebra de decoro parlamentar ou poderia ainda ser tipificada criminalmente como delito de falsidade ideológica?Márcio Cammarosano - Os fatos noticiados são da maior gravidade, mesmo para estudiosos da matéria da lei de improbidade, como eu, que só admitem improbidade na modalidade dolosa. Aí temos indícios veementes de dolo. A fraude, o que se noticia com indícios veementes. É exatamente a utilização de expedientes fraudulentos - obviamente com a consciência de que são expedientes fraudulentos - para fazer aprovar projetos, propostas, pelo plenário da Câmara Municipal, sem a observância do quórum. Mais: servidores, eventualmente, votando em nome de vereadores, ou de vereadores que sequer estavam em plenário. Isso se caracteriza improbidade administrativa. É uma violação intencional da lei, mediante o uso de expedientes fraudulentos, violando bens jurídicos da maior relevância, amparados pela lei de improbidade. 5 - O vereador que frauda a presença em plenário indevidamente também pode incorrer em improbidade administrativa?Márcio Cammarosano - Sim, pode incorrer em improbidade administrativa, e não apenas isso. Podemos estar diante da caracterização de crime, pois a responsabilidade por improbidade, ao contrário do que parece, não tem natureza criminal. Mas, independentemente da responsabilidade por improbidade, vislumbro aí uma responsabilidade penal, pois é violada a ordem jurídico penal. Tudo indica que houve crime de falsidade e, portanto, isso está previsto também na legislação penal.6 - Quando o vereador recebe o dinheiro que deveria ter sido descontado pela falta, ele incorre em outro delito?Márcio Cammarosano - Ele pode estar inserido em outra disposição de ordem penal. Temos então a figura do enriquecimento ilícito, sem prejuízo de estar caracterizado aí o dano ao patrimônio público, no seu sentido mais amplo. Portanto, pode haver alguma concorrência de infrações penais, que deverão ser objeto de apuração por inquéritos policiais e em juízo, mediante a propositura de ações penais de responsabilidade do Ministério Público.7 - O senhor conseguiria explicar qual é a gravidade de um caso desses?Márcio Cammarosano - Para muito além de um problema de responsabilidade pessoal, da violação ou omissão da ordem jurídica, por este ou aquele vereador ou funcionário, o que temos é um golpe, um solapar das próprias instituições democráticas. Estamos falando do Legislativo. Não faz muito tempo, passamos por uma época de grande descrédito do Legislativo, o que tem estimulado algumas posturas autoritárias. Isso é ruim para a democracia, pois há desprestígio para o poder legislativo, que é fundamental numa democracia. É a fraude da vontade popular. Poucas coisas podem ser consideradas mais graves do que isso para um pais que ainda está em processo de construção de uma democracia e de um sistema democrático digno. Há uma banalização da falta do decoro, da irresponsabilidade, e tudo isso não é algo que se limite ao Estado de São Paulo. Isso tem um caráter nacional na medida em que afeta, desprestigia e amesquinha o próprio regime democrático consagrado constitucionalmente pela fraude da vontade popular, representada pelo legislador.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.