Internação de jovens por causa de tráfico de drogas provoca visões opostas

Debate de defensor e promotor revela polêmica a respeito de súmula sobre adolescente e droga

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Por Bruno Paes Manso
Atualização:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou na semana passada a súmula 492, que limita a possibilidade de internação à criança e ao adolescente que forem pegos traficando drogas. De acordo com o entendimento do STJ, a internação só deve acontecer quando a venda das drogas ocorrer mediante violência ou ameaça, se o autor for reincidente ou tiver desobedecido medidas disciplinares anteriores. Para discutir o tema, o Estado pediu a um promotor e a um defensor, com visões diferentes sobre o tema, para fazer quatro perguntas ao oponente no debate.O promotor José Heitor dos Santos, corregedor da Polícia Judiciária de São José do Rio Preto e promotor da Infância e Juventude por 20 anos, é a favor da internação até dos primários.Já o defensor Diego Vale de Medeiros, coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo, é contra a internação.

Respostas de José Heitor dos Santos, Promotor Criminal, Promotor de Júri e Corregedor da Polícia Judiciária de São José do Rio Preto.

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1) Na sua opinião, quais são os fatores sociais e econômicos que induzem adolescentes à comercialização de substanciais ilícitas?

O consumo de drogas aumentou demais porque não se pode prender quem porta drogas para seu próprio uso. De outro lado, o Estado não oferece tratamento a todos viciados e dependentes. Assim, a busca incessante pela droga vem transformando adolescentes viciados em traficantes. Muitos traficam para sustentar o vício. Outros porque veem no tráfico a possibilidade de ganho fácil e imediato. Mas existem adolescentes que traficam porque não encontram espaço no mercado de trabalho e isso porque não são capacitados profissionalmente e nem têm instrução escolar adequada, em parte por deficiência do Estado.

2- Conforme se observa na previsão do ECA (ARTIGO 122), não há hipótese expressa de aplicação de INTERNAÇÃO aos adolescentes acusados da prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes. Nesta lógica, a decisão contrária à imposição jurídica não estaria contaminada de ilegalidade?

O tráfico de drogas pressupõe emprego de violência contra toda a sociedade, tanto que o legislador, após a edição do ECA, equiparou tal prática aos crimes hediondos. E isso porque o tráfico vem matando muitas pessoas e destruindo famílias. É um crime gravíssimo. Assim, não pode ser considerado correto o entendimento de que o tráfico não é prática violenta e a internação só estaria autorizada quando ocorre violência direta à pessoa. Esse entendimento levaria à absurda conclusão de que o legislador considerou o tráfico de drogas menos grave que uma lesão corporal leve ou uma ameaça, e que a internação estaria autorizada no caso do cometimento de uma lesão leve e não no tráfico de drogas. Ademais, a internação, antes de ser uma punição, visa também à recuperação e ressocialização do adolescente.

3- Pensamos em uma situação hipotética:sua filha, adolescente de 13 anos, recebe medida socioeducativa de internação em virtude de ter sido acusada de tráfico de entorpecentes e, como não há unidade feminina na comarca, deverá ser encaminhada à capital. A decisão do magistrado é justa, eficiente e responderá às expeditivas de ressocialização ?

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A inexistência de Unidades de Internação nas proximidades do lugar onde a adolescente reside e tem familiares, por omissão do Estado, não pode, obviamente, ser transformada em causa de liberdade de adolescentes. É melhor internar a adolescente, ainda que distante de sua família, visando a sua recuperação, ou deixá-la nas ruas traficando?

4- O imediatismo da internação como regra é considerada pela doutrina prática comum do menorismo, assim como o toque de recolher, recolhimento compulsório, estímulo ao trabalho infantil dentre outros. Nesta lógica, você é a favor ou contra o retorno do código de menores?

Se o adolescente está traficando drogas, deve-se tentar a sua recuperação, ressocialização e reintegração à sociedade. Deixá-lo nas ruas, à mercê de traficantes e quadrilhas, seguramente não é o melhor caminho. Logo a internação, neste caso, é a solução que se mostra mais razoável. A questão, portanto, não é ser a favor ou contra o retorno do Código de Menores, mas sim garantir o direito à vida e à saúde do adolescente, que deve ser assegurado pela Família, Estado e Sociedade. Deve-se buscar a proteção integral do adolescente e a internação, na hipótese, é a que melhor protege o adolescente.

5- Podes apresentar explicação da eficiência da medida da internação aos adolescentes envolvidos na comercialização de substanciais ilícitas visto que, nos últimos anos, aumentou drasticamente a aplicação de medidas socioeducativas de privação de liberdade mas nao reduziu a quantidade de envolvidos com a referida prática?

A Fundação Casa no Estado de São Paulo, onde sua Administração é compartilhada, vem apresentando excelentes resultados. O que acontece é que não existem políticas públicas de prevenção contra as drogas, faltam informações e um trabalho mais sério. Investe-se muito pouco quando o adolescente está em liberdade, mas quando ele é internado o investimento é alto. É preciso inverter esta regra. Pior é quando ele é desinternado, pois não é mais acompanhado e, no mais das vezes, volta para o mundo das drogas. É preciso investir na prevenção e no adolescente egresso.

Respostas de Diego Vale de Medeiros, coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

1. Os Tribunais de Justiça, Juízes e Promotores de Justiça dos Estados e a própria sociedade, em sua grande maioria, são favoráveis à internação. Por que o STJ e a Defensoria Pública são contrários?

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O STJ e a Defensoria Pública, assim como todos os profissionais que obedecem aos princípios constitucionais de estado democrático de direito, seguem a orientação legislativa do ECA, lei 12.594/12 (SINASE) e todos os tratados internacionais de proteção e defesa da criança e do adolescentes da Organização das Nações Unidas – ONU (Declaração Universal dos Direitos da Criança.; Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Regras Mínimas para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade e para Administração da Justiça da Infância e Juventude, Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil) que preceituam a excepcionalidade da medida privativa de liberdade. Soma-se ainda que os operadores de direito devem respeitar o princípio da legalidade e, como se observa, a lei brasileira não prevê a internação por tráfico de entorpecentes(artigo 122 do ECA).

2. A não internação do adolescente traficante de drogas estimula o adolescente a continuar traficando e aumenta a sensação de impunidade. Isso não pode contribuir para que a idade penal seja reduzida como, a propósito, a maioria deseja. Isso não seria pior? O STJ e a Defensoria Pública, com esta posição, não irão prejudicar ainda mais os adolescentes se por acaso a idade penal for reduzida?

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Como se pode observar no ordenamento legislativo brasileiro, a internação é apenas 1 dentre as 6 medidas socioeducativas previstas no ECA e na lei 12.594/12 (I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - semiliberdade; VI – internação). Logo, a internação não é a ÚNICA medida e é considerada excepcional. As orientações em âmbito nacional e internacional prestigiam a implementação das medidas socioeducativas em meio aberto e é para estas medidas que todos devem convergir esforços evitando posicionamentos reacionários e higienistas prestigiados por uma sociedade que penaliza a pobreza e míope aos fenômenos da desigualdade social. O próprio artigo 122 prevê que "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".

3. O tráfico de drogas é o crime que mais cresce no Brasil. A participação de adolescentes é cada vez maior em quadrilhas, organizações e facções criminosas. No Estado de São Paulo nunca se viu tantos jovens envolvidos e aliciados pelo PCC. A não internação de adolescente traficante de drogas não aumentará, ainda mais, a participação de jovens no tráfico? Não será ainda maior o aliciamento de jovens por organizações criminosas?

A Organização Internacional do Trabalho – OIT, em sua convenção 182, considera o envolvimento de crianças e adolescentes na comercialização de substancias entorpecentes como umas das piores formas de trabalho infantil. As experiências dos últimos 5 anos comprovam que a internação de adolescentes não reduziu o envolvimento dos mesmos no tráfico de drogas. Não está na hora de prevenirmos as causas que impulsionam crianças e adolescentes ao tráfico de drogas e compreender que a institucionalização de adolescentes é medida que não suscita responsabilidade do estado com a educação, saúde, lazer, assistência social dentre outros?

4. O Estado deve proteger integralmente o adolescente e a internação é uma forma de protegê-lo, pois ele é retirado do convívio nocivo do tráfico. Deixá-lo traficando é protegê-lo? Deixá-lo traficando nas ruas não fere o ECA e a Constituição Federal? A intervenção tardia do Estado em internar o adolescente não o prejudica? Quando o adolescente for internado, não será mais difícil sua recuperação em razão do longo tempo de convívio no tráfico?

Já se perguntou aos 9 mil adolescentes internados e suas respectivas famílias no estado de SP se eles se sentem "protegidos" do tráfico dentro das unidades de privação de liberdade ou este discurso de "proteção" está envolvido de visão paliativa e reacionária? Percebe-se que em nome do "discurso da proteção" infâncias são perdidas e o estado que exclui é o mesmo que penaliza. Pelo conteúdo da pergunta compreendo que a forma de proteger o adolescente é privando a sua liberdade? É moeda de troca então: se traficar o "estado vai proteger" colocando em uma unidade de privação de liberdade. Medida socioeducativa não é medida de proteção (artigo 101 do ECA), medida socioeducativa tem objetivo de responsabilização e reprovação da conduta infracional.

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5. A não internação do adolescente traficante de drogas beneficia o adolescente? a sociedade? o Estado? ou aqueles que vivem do tráfico? Com esta decisão, a polícia não terá maior dificuldade para combater o tráfico de drogas?

O fenômeno da comercialização de substanciais entorpecentes não pode ser observado estritamente na ótica da segurança pública e a internação não deve ser compreendida como forma de reduzir o tráfico de drogas. Onde estão as oportunidades e políticas públicas ofertadas aos adolescentes? O estado "protetor" está presente só nas unidades de privação de liberdade? Infelizmente o estado protetor falha covardemente na oferta de serviços públicos e, na ausência de proteção do estado, a lógica perversa é que a pobreza seja "cuidada" em unidades privativas de liberdade.

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