04 de abril de 2012 | 03h07
A Lei de Execuções Penais (LEP), de 1984, determina que, em caso de falta grave, o juiz pode revogar até um terço do tempo já cumprido e que contaria para a progressão de regime. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia aprovado, em 2008, uma súmula vinculante nesse sentido. A decisão dizia que a LEP está de acordo com a Constituição.
No STJ, a Quinta Turma havia concluído que deve ser interrompida a contagem do tempo para concessão de benefícios. A Sexta Turma decidia em sentido contrário: a falta grave não provocava a interrupção do cômputo do prazo para progressão da pena.
O ministro-relator na Terceira Seção, Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo fim da contagem. "Ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução."
O voto foi acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e o desembargador convocado Adilson Macabu votaram em sentido contrário. Coube à ministra Laurita Vaz desempatar.
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