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Falta de banheiro rende R$ 8 mil

Por CAIO DO VALLE
Atualização:

O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a um correntista que foi impedido de usar o banheiro de uma agência na zona leste da capital. Segundo Jonatas de Paula Cruz, advogado da vítima, seu cliente teve um problema intestinal enquanto aguardava na fila para receber a aposentadoria. Ele procurou um segurança do estabelecimento para saber onde ficava o sanitário, mas foi informado de que não poderia utilizá-lo, pois estava interditado.Embora tenha insistido com o vigilante e outros funcionários, pedindo até para usar o sanitário dos funcionários, o aposentado de 70 anos não obteve êxito. Na ação, Cruz escreveu que o forte impulso fisiológico fez o idoso não conseguir "sair do banco para procurar um banheiro público próximo", o que o levou a evacuar, "tendo de baixar a calça e fazer no próprio chão da agência", diante dos demais correntistas e funcionários da agência.Para agravar a situação, a Polícia Militar teria sido acionada e o aposentado acabou repreendido pelos policiais. Na versão da defesa do Banco do Brasil, os agentes haviam sido requisitados à agência para atender a outra ocorrência. "Foi um vexame. O segurança o impediu de entrar, ele tentou correr para uma porta onde achava que estava o banheiro, mas ela estava trancada. Ele parou ali mesmo, no salão do banco e, para não fazer nas vestes, baixou a calça."O episódio aconteceu em janeiro do ano passado na agência da Rua Arlindo Colaço, em São Miguel Paulista. Mas a decisão da Justiça só saiu no fim de junho. Na sentença, o juiz Fábio Henrique Falcone Garcia, da 3.ª Vara Cível do Fórum Regional de São Miguel Paulista, disse que "qualquer um que já passou por essa espécie de disfunção sabe que há situações em que não é possível controlar o intestino". Por isso, o banco "falhou ao não manter banheiro disponível a seus clientes". Código de Obras. Falcone Garcia também argumentou que o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, instituído em 1992, prevê que toda edificação não residencial na capital paulista deve dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária para cada sexo, distante no máximo 50 metros de distância de qualquer ponto. "O descumprimento dessa ululante obrigação constitui falha grave e, no caso, resultou em constrangimento indenizável."

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