Consumidor tem poder de escolha

Se a empresa não apresentar uma solução em até 30 dias, ele pode até desistir da compra

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Por Jerusa Rodrigues
Atualização:

As reclamações mais frequentes feitas à Fundação Procon relacionadas ao setor de produtos - eletrodomésticos, móveis, eletrônicos, entre outros - se referem a vício ou defeito de qualidade e a problemas relacionados à entrega. E, apesar de ter havido uma diminuição das queixas registradas contra o setor, de 12.480, em 2011, para 9.795, em 2012, ele continua a liderar o ranking de reclamações do órgão. Com apenas 5 meses de uso, a geladeira Continental comprada pela engenheira de produção Andrea Cristina Siqueira, de 48 anos, parou de funcionar. Após duas tentativas desastrosas de conserto, em que ela perdeu todos os alimentos, decidiu ir à autorizada. "Deram-me um laudo e falaram para eu pedir a troca à loja. No final, consegui uma de outra marca. Não tive assistência alguma da Continental." A coordenadora da Proteste Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci, defende que o caso mostra a importância de regulamentar com urgência o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a lista de produtos essenciais. "Isso vai garantir a troca desses produtos no prazo de 10 dias úteis, para os bens adquiridos nas capitais, e de 15 dias úteis, nas demais cidades. Hoje a troca imediata é direito previsto no CDC para produtos essenciais, mas não são citados quais são eles."A leitora Myrian Abreu de Freitas levou seu liquidificador da marca Oster à assistência técnica em agosto, e ainda não o recebeu de volta. "Disseram que não havia peça para reposição. Após 2 meses sem respostas, ficou acertada a troca por outro." A Oster Brasil disse que a questão foi solucionada. Já Myrian desmente a empresa. Tempo esgotado De acordo com o advogado Josué Rios, como já se passaram 30 dias do prazo para o reparo pela assistência, a consumidora tem o direito à troca por outro liquidificador novo idêntico ao defeituoso. "Se, em razão do excesso de prazo, não houver mais o mesmo produto no mercado, a empresa fica obrigada a substituir por outro de valor superior ao anterior. Neste caso, não se pode cobrar a diferença da consumidora."O advogado e professor de Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Bruno Boris, acrescenta que, além da opção de troca por outro produto, a consumidora pode escolher entre desistir da compra com a devolução do valor pago devidamente atualizado, ou o abatimento do preço. "Se ela escolher pela substituição do produto por outro novo e isso não for feito de forma amigável, poderá propor ação no Juizado Especial Cível."

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