
15 de fevereiro de 2014 | 02h06
A solicitação deve ser feita pelo titular da conta, ou seu representante legal, e a empresa deve fazer a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias, a partir da data da solicitação, explica Maria Inês.
De acordo com a Fundação Procon, para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 1 dia útil. "Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo." A coordenadora da Proteste destaca a importância de o consumidor sempre registrar a reclamação e anotar os números de protocolos. "Se o problema não for solucionado, há a possibilidade de buscar ajuda nos órgãos de defesa do Consumidor e nos Juizados Especiais Cíveis", acrescenta
Falhas. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) tolera certa quantidade de falhas das distribuidoras por mês. Esses dados são informados na conta do cliente. Por isso, só há desconto na conta quando a empresa excede os limites impostos pela Aneel. Se isso ocorre, o valor é automaticamente abatido da conta do consumidor do mês seguinte", diz Maria Inês.
Além de ter de cumprir o Decreto 6.523/2008, conhecido como Lei do SAC, os fornecedores têm de cumprir a Resolução n.º414/2010 da Aneel, que estabelece as condições de fornecimento de energia e obriga as empresas a manter postos de atendimento presencial em todos os municípios do País. "Pelo menos é um canal a mais para contato para este período em que não se consegue contato com as empresas para obter informação sobre o prazo de restabelecimento do serviço ou sobre o reparo de danos a equipamentos", acrescenta Maria Inês. / COLABOROU LUCIANA MAGALHÃES
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