Comprador deve obter indenização financeira e moral

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Por Redação
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Análise: Paulo Ricardo ChenquerAs pessoas que compraram apartamento no Andalus podem enfrentar uma situação sem precedentes nos tribunais, se for levado em consideração o descaso das partes envolvidas (construtora, Prefeitura e Metrô). Todos os princípios e normas que regulam o Direito foram burlados, causando até dano moral a quem edificou seus sonhos em uma obra totalmente irregular.A questão em análise envolve um sem número de normas dos Direitos Público e Privado e todas elas são claras ao colocar o consumidor que comprou os apartamentos na área a ser desapropriada como parte frágil e hipossuficiente em todo esse imbróglio.A responsabilidade das partes envolvidas, por óbvio, será apurada. Todavia, um fato é inequívoco: o consumidor prejudicado não deve nem poderá aguardar pelo desfecho final da situação. A Constituição Federal, nosso Código Civil e em especial o Código de Defesa do Consumidor amparam o consumidor prejudicado nessa hipótese, de forma ampla e irrestrita. A responsabilidade, seja da construtora ou do ente público, é, em qualquer hipótese, perante o consumidor, objetiva. O consumidor, por liminares que certamente serão pleiteadas judicialmente, deve buscar ser ressarcido imediatamente. Ou seja, ao consumidor basta a demonstração do fato e do efetivo prejuízo, não cabendo qualquer discussão acerca da culpa, de quem quer que seja. Quem comprou esse imóvel tem de ser indenizado não só financeiramente como também moralmente.As lucubrações jurídicas para apuração de como referida situação chegou a esse ponto, em detrimento do direito das pessoas que certamente edificaram sonhos ali, caberão ao ente público e à construtora, pois ao consumidor, certamente, em que pese possível triste e imerecida demora nos tribunais, caberá ser ressarcido não apenas pelos valores pagos à construtora, além de qualquer outra despesa havida afeta à situação, mas também por danos morais, os quais, em minha opinião, se mostram inquestionáveis.INTEGRANTE DA SEÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SÃO PAULO (OAB-SP)

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