03 de maio de 2012 | 03h01
Não É completamente inconstitucional por ofender o princípio "nemo tenetur se detegere", do qual se extrai que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Logo, esse confronto de dados só pode ser realizado se o averiguado ou parte autorizou a colheita de DNA. Se o Congresso aprovou essa legislação, cabe aos responsáveis estudar os princípios constitucionais. Não há problema em o juiz pedir a identificação para o DNA, mas só se o averiguado aceitar. Já é feita a identificação datiloscópica, mas ela vale única e exclusivamente para identificar a pessoa como averiguada e não para verificar conduta ilícita. Se a digital é colhida sem consentimento e depois usada para confrontar com a digital no local de crime, por exemplo, a prova é nula.
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