PUBLICIDADE

3 perguntas para Irene Patrícia Nohara, doutora em Direito do Estado

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

1. É correto usar os recursos das multas para bancar todos os custos fixos da CET? Não há uma improbidade nesse caso?

PUBLICIDADE

De acordo com o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a receita arrecadada com a cobrança de multas será aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Além disso, a Lei 14.488 criou junto à Secretaria Municipal de Transportes, que é o órgão responsável pela estratégia de atuação da CET, o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito. O fundo é constituído de verba proveniente da arrecadação de multas e de convênio celebrado entre Prefeitura e governo do Estado. Os recursos do fundo municipal também têm destinação prevista em lei, e devem ser aplicados em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento e fiscalização e educação de trânsito. Portanto, não é correto utilizar indiscriminadamente os recursos das multas se existe destinação legal expressa.

2. Isso pode ser considerado improbidade administrativa?

Em tese, pode configurar sim, diante da aplicação irregular da verba pública.

3. Quem deveria fiscalizar o uso do dinheiro das multas de trânsito?

O órgão responsável é o Tribunal de Contas. A CET é uma sociedade de economia mista. Trata-se de estatal municipal integrante, portanto, da Administração Indireta. Se houver indícios de desvios, daí é possível também ao Ministério Público tomar medidas de controle. Ele pode celebrar ajustes de conduta com a CET ou até promover uma ação no Poder Judiciário.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.