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Vício em produto pode gerar ressarcimento até cinco anos após a compra

Consumidor adquiriu cerâmica que apresentou problema nove meses depois; STJ confirmou indenização por dano material

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Por Marco Antônio Carvalho
Atualização:

O consumidor tem até cinco anos para entrar com ação em razão de produto com defeito ou vício oculto no momento da compra. O entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao se posicionar a favor de um cliente que adquiriu cerâmica com defeito de fabricação. A Terceira Turma do STJ aplicou o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, adequado aos casos de perdas e danos decorrentes do chamado fato do produto.

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As informações foram divulgadas pela assessoria de comunicação do STJ e citam o processo de um consumidor que desde o ano de 2002 reclamava de reparação materiais e morais pelos problemas que enfrentou. Ele ajuizou ação de indenização, onde relatou que nove meses depois de ter adquirido o produto usado em seu imóvel, foram detectados problemas que exigiram a substituição das peças.

Segundo o cliente, houve tentativa de acordo com o fabricante, que teria reconhecido o vício, mas não ofereceu indenização compatível com as despesas necessárias à substituição do revestimento. Em 1.ª instância, houve o entendimento de que o direito de reclamar deveria ter ocorrido dentro do prazo de 90 dias após a constatação da situação. Em 2.ª instância, a Justiça entendeu que a indenização por dano material era procedente e que fabricante e comerciante deveriam pagar solidariamente R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente.

No recurso ao STJ, o fabricante alegou que o consumidor não teria mais o direito de reclamar porque teria passado o prazo de 90 dias previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Vício. Em seu voto, em que concluiu pela aplicação do prazo quinquenal, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou a diferença entre vício e fato do produto. Segundo ele, o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor.

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Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

No caso em análise, o ministro destacou que o vício do produto era oculto e se revelou nove meses após a aquisição, quando o revestimento cerâmico já se encontrava instalado na residência do consumidor. Assim, para o relator, é evidente a existência de danos materiais indenizáveis relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. O quadro configura fato do produto, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça

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