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Usuário de plano de saúde coletivo pode mover ação contra operadora, diz STJ

Decisão da Corte afasta entendimento de 1.ª instância de que o consumidor final não seria parte legítima no processo

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Por Marco Antônio Carvalho
Atualização:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte legítima para ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do contrato. Um consumidor em São Paulo buscava discutir suposto abuso nos índices de reajuste, mas instâncias ordinárias havia considerado o cliente como parte ilegítima para levantar essa discussão e extinguiu o processo sem analisar o mérito do pedido.

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Em 1.ª instância, havia o entendimento de que, como o contrato é coletivo, somente a administradora do benefício poderia contestar a empresa responsável pelo plano de saúde. A Terceira Turma do STJ reverteu essa visão. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cuevas, destacou que "as relações existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde coletivo são similares às havidas entre as personagens do seguro de vida em grupo."

O magistrado concluiu que o vínculo formado entre a operadora e o grupo de usuários se caracteriza como se fosse uma estipulação em favor de terceiro. Segundo o julgador, os princípios gerais do contrato amparam tanto o estipulante (empresa contratante do plano coletivo) como o beneficiário (empregado usuário do plano), de modo que, diante de situações abusivas, ambos estão protegidos, pois as cláusulas devem obedecer às normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Para Villas Bôas Cueva, sendo o usuário do plano o destinatário final dos serviços prestados, "o exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual ou promover o equilíbrio econômico do contrato".

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