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O blog voltado ao cidadão e ao consumidor

Orientações sobre os diferentes tipos de garantias

Por Luciana Magalhães
Atualização:

Por Luciana Magalhães*

 

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1) Quais os diferentes ipos de garantia?

São três os tipos:garantia legal, garantia contratual e garantia estendida.

Garantia Legal: é a vinculada ao produto; a que é prescrita na Lei: art. 24 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é uma garantia inerente à compra, basta comprar o produto ou contratar o serviço que esta garantia entra em vigor, não é preciso que o fornecedor a conceda, inclusive não pode ser excluída mesmo por termo assinado pelo consumidor;

O prazo é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis (alimentos, cosméticos, etc.); 90dias para produtos e serviços duráveis (eletrodomésticos e eletroeletrônicos, etc.) contados da data da entrega do produto ou da prestação do serviço. Esse tipo de garantia não cobra o desgaste natural do bem.

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Garantia Contratual:  é garantia expressa em documento e que prevê quais as condições exatas para seu uso e quais os itens assegurados assim como as exclusões de cobertura. Ela é complementar à garantia legal, e é oferecida pelo fabricante.

O prazo é de 1 ano.Ou seja,o consumidor terá direito aos 3 meses de garantia legal mais 1 ano da garantia contratual; (um ano e três meses de garantia);

O termo de garantia deve ser entregue ao consumidor no momento da entrega do produto ou prestação do serviço acompanhado do manual de manutenção e uso do bem, sempre em linguagem simples na língua portuguesa;

 

Garantia Estendida: não é uma garantia, mas um seguro contratado a parte. É um seguro pago para cobertura de defeitos e é regulada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O fornecedor deve entregar ao consumidor o número da apólice contratada, ou documento similar onde deverá constar qual instituição é responsável por aquele seguro, como é o pagamento de eventual indenização, quais exclusões, como utilizar, números de telefones para contato tudo de forma clara e precisa conforme o art. 30 do CDC;

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Se a instituição não cumprir com a garantia, o fornecedor é responsável solidário (art. 34 do CDC), devendo arcar com a indenização que o consumidor teria direito;

Se por acaso o produto não tiver conserto e for devolvido ao consumidor o valor da compra em dinheiro devidamente corrigido, o valor da 'garantia' estendida deve também ser devolvido ao consumidor com correção monetária.

 

2) O que é Assistência Técnica Especializada?

São estabelecimentos comerciais que prestam serviços de manutenção a produtos em geral, efetuando cobrança para tais serviços.

É uma assistência técnica que faz os consertos nos produtos que já não estão cobertos pela garantia. Nesse serviço não há vínculo do consumidor com o fornecedor, mas, somente com a assistência técnica.A mesma Assistência Técnica Especializada pode prestar o serviço de Assistência Técnica Autorizada.

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3) O que é assistência Técnica Autorizada?

São estabelecimentos comerciais de assistência técnica, que possuem autorização dos fabricantes, para executarem a manutenção do produto ainda no prazo da garantia tanto a legal quanto a garantia contratual.

No manual do usuário, ou mesmo no termo de garantia, deve constar toda a rede de Assistências Técnicas Autorizadas, com endereços e telefones.

 

4) O que é Vício Oculto:

É o defeito que o produto ou serviço apresenta após certo tempo de uso e que não era possível ser constatado normalmente. É um defeito de fábrica ou de montagem que aparece com o uso normal do produto, um defeito escondido, não aparente, preexistente ou não, que por vezes passou despercebido até mesmo pelo fabricante e ou fornecedor.

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5)O que é preciso observar na hora de utilizar a garantia?

Sempre que contratar qualquer tipo de serviço o consumidor deve ler atentamente o contrato, atentando aos itens, do produto, que estão garantidos, quais os endereços das Assistências Técnicas Autorizadas para eventuais reparos, quais os prazos e o tipo da garantia oferecida ou contratada.

Na contratação da "garantia" estendida, deve-se exigir a apólice ou documento que o valha onde seja discriminado.

A instituição responsável pela indenização; quais os itens cobertos; minuciosa cláusula das exclusões; o prazo de validade do seguro, o termo inicial de vigência que só pode ter início depois de terminado o prazo da garantia legal e/ou garantia contratual se existir, deve conter o prazo para indenização, o telefone, inclusive do SAC, assim como o endereço físico da instituição responsável.

 

Fonte:  Maurício dos Santos Pereira, conselheiro jurídico da SOS Consumidor

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* versão ampliada de texto originalmente publicado em  O Estado de S. Paulo, em 1º/9.

Foto: Marcela M. Salomão

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