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Orientações sobre energia elétrica

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Por Luciana Magalhães
Atualização:

Por Luciana Magalhães*

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1) O que fazer quando a queda de energia elétrica danifica o aparelho elétrico?

As empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou a Resolução Normativa 414/10, recentemente alterada pela Resolução 499/12, com os prazos e procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia.

Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamentos danificados em até 90 dias da data da ocorrência. A empresa poderá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até dez dias a partir da data da solicitação. Para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de um dia útil.

Após a vistoria a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito. Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento. Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.

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Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 (vinte) dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.]

 

2) Quando falta energia tenho direito a descontos na conta?

O serviço essencial de energia deve ser prestado ininterruptamente, com segurança e qualidade. Interrupções no fornecimento, frequentes ou de longa duração, caracterizam problemas de qualidade. A Agencia Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que regulamenta o setor e fiscaliza as concessionárias, fixa metas de qualidade para controle das interrupções e os tempos para restabelecimento do serviço. As contas de energia apresentam as informações das metas fixadas para o imóvel, ou unidade consumidora, com as seguintes siglas:

DIC - Duração da Interrupção Individual por Unidade Consumidora - tempo máximo que a unidade poderá ficar sem o serviço de energia em determinado período (mês, trimestre, ano). Esse indicador representa o total em horas, em cada um dos intervalos.

FIC - Freqüência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora - número máximo de interrupções. Representa o total de ocorrências ou episódios de falta de energia admissíveis, num período mensal , trimestral e anual.

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DMIC - Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora - duração máxima, em horas, de cada ocorrência de falta de energia, ou seja, o tempo máximo que o imóvel pode permanecer sem energia, fixado em horas.

Acompanhe, em sua conta de energia, esses indicadores e verifique se eles estão sendo cumpridos. Se as metas não forem cumpridas, caberá o abatimento na conta.

A regulamentação que estabelece os indicadores é a Resolução Normativa Aneel 395, de 15/12/2009.

 

3) O que fazer quando o fornecimento é interrompido, sem comunicação, mesmo com pagamento em dia?

O consumidor deverá entrar em contato com a concessionária solicitando a imediata regularização do serviços, que deverá ocorrer no prazo máximo de 4 horas, sem qualquer ônus.

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Neste caso, quando o corte é indevido, além da regularização no prazo máximo de 4 horas, o consumidor tem assegurado o direito de compensação pela interrupção, conforme fórmula estabelecida na Resolução Aneel 414/2010. O valor a ser pago pela concessionária será de até 10 vezes o valor do Encargo de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), sem prejuízo do pedido de ressarcimento de eventuais danos causados pela suspensão indevida do serviço.

O consumidor poderá ainda recorrer ao atendimento da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP).

 

Mais informações sobre o tema estão no site do Procon-SP.

 

Fonte:  Telma Villalobos, supervisora de assuntos essenciais do Procon-SP.

* versão ampliada de texto originalmente publicado em  O Estado de S. Paulo, em 4/8.

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 Foto: Fabio Motta/Estadão Conteúdo

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