1) O que é e como pode ser caracterizado o dano estético?
Trata-se de uma modificação física, uma lesão interna ou externa, como queimaduras, cicatrizes ou até mesmo a perda de um membro, por exemplo.
Podem ser deformações que alteram a forma original do corpo, assim como a integridade física da vítima. Pode abranger desde uma deformidade até uma marca que cause na vítima um complexo de inferioridade ou desgosto. A vítima pode até ser exposta ao ridículo.
2) Qual o direito de quem que sofreu esse dano?
A vítima tem direito à indenização pela reparação do dano e compensação pelo prejuízo à saúde, se for o caso. Há também a possibilidade da cumulação de indenizações por dano moral e dano material, quando for o caso.
3) O que diz a lei?
A responsabilidade no caso de um dano estético é regida pelos meus princípios da responsabilidade civil. Para a doutrina, além do uso das jurisprudências para solucionar os danos, há o resguardo da lei, como no Código Civil de 2002, disposto no artigo 949:
"No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."
Fonte: Ana Maria Afonso Bernal é advogada e palestrante da área do Direito Trabalhista
*versão ampliada de texto publicado na versão impressa de O Estado de S. Paulo, em 8/9/2014.