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Informações sobre dano estético

Por Luciana Magalhães*

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Por Luciana Magalhães
Atualização:

 

1)  O que é e como pode ser caracterizado o dano estético?

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Trata-se de uma modificação física, uma lesão interna ou externa, como queimaduras, cicatrizes ou até mesmo a perda de um membro, por exemplo.

Podem ser deformações que alteram a forma original do corpo, assim como a integridade física da vítima. Pode abranger desde uma deformidade até uma marca que cause na vítima um complexo de inferioridade ou desgosto. A vítima pode até ser exposta ao ridículo.

 

2) Qual o direito de quem que sofreu esse dano? 

A vítima tem direito à indenização pela reparação do dano e compensação pelo prejuízo à saúde, se for o caso. Há também a possibilidade da cumulação de indenizações por dano moral e dano material, quando for o caso.

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3) O que diz a lei?

A responsabilidade no caso de um dano estético é regida pelos meus princípios da responsabilidade civil. Para a doutrina, além do uso das jurisprudências para solucionar os danos, há o resguardo da lei, como no Código Civil de 2002, disposto no artigo 949:

"No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."

 

Fonte:  Ana Maria Afonso Bernal é advogada e palestrante da área do Direito Trabalhista

*versão ampliada de texto publicado na versão impressa de O Estado de S. Paulo, em 8/9/2014.

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