O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que é abusiva a cláusula que impede a restituição do valor pago em caso da desistência de aquisição do produto ou de prestação de serviço. No caso analisado, o aluguel de um vestido de noiva foi cancelado às vésperas do casamento e a cliente recorreu à Justiça para reaver a quantia já transferida para a loja.
A restituição, no entanto, não ocorrerá de forma integral. A 3.ª Turma Recursal do TJDFT estipulou em 50% o valor a ser devolvido a consumidora em razão da desistência. De acordo com o relatado no processo, as partes celebraram contrato de confecção e locação de vestido de noiva, tendo o casamento sido cancelado posteriormente. Em contrato, a loja previa que "em nenhuma hipótese" haveria devolução do valor de R$ 3,9 mil já pago.
O vestido foi alugado no início de 2012 para o casamento marcado para seis meses após a data. O evento foi cancelado e a cliente solicitou a devolução da quantia. A loja se defendeu dizendo que ficou impedida de alugar o vestido por um ano e que o objeto fora confeccionado de forma personalizada para a cliente. Por isso, a empresa disse que o serviço foi prestado e o valor era devido.
Para a Justiça, havia desvantangem excessiva na cláusula e fixou inicialmente a devolução de 70% do valor. Em 2.ª instância, o porcentual foi diminuído para 50%, proporção avaliada como razoável pelo colegiado diante do serviço já prestado. Não cabe mais recurso da decisão.