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Histórias de São Paulo

Lei do Consórcio de habitação social muda uso do solo em SP

Por Pablo Pereira
Atualização:

Reportagem desta terça-feira, 22, no Estado mostra a existência de um grande volume de imóveis vazios, subutilizados ou abandonados em São Paulo, áreas que poderiam ser usadas para abater a demanda por moradia na capital. Não é pouca coisa: mais de 2 milhões de m2.A Câmara dos Vereadores aprovou - e a Prefeitura sancionou - a Lei do Consórcio (Lei 16.377/16), que trata de áreas para habitação de interesse social no município. É ferramenta legal que abre a possibilidade de um negócio entre dono, construtora e Prefeitura para devolver ao mercado áreas que havia muito tempo estavam ou sem uso adequado para moradia ou ocupadas abaixo de seu potencial de aproveitamento. Em tempos de poucos negócios, a indústria da construção civil saúda a medida como indutora de negócios.

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Os proprietários, segundo a nova lei, passam a ter de movimentar essas áreas sob pena de pagar mais IPTU e, num prazo de 5 anos após a notificação, entrarem na lista de eventuais desapropriações. Esse debate sobre o uso do solo urbano tem sempre uma carga de interesses variados e diversos - o interesse econômico é, talvez, o principal deles -, que se refletem na elaboração das leis na Câmara. E provoca polêmicas.

Abaixo, a opinião da advogada Daniela Floriano, cujo escritório representa proprietários que questionam pontos da nova legislação.

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Nova legislação do IPTU pode prejudicar milhares de paulistanos

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"Muitos contribuintes paulistanos foram surpreendidos, no início deste ano, com um aumento significativo em seus carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Isto ocorreu porque a Prefeitura de São Paulo publicou, ainda em setembro do ano passado, a Lei nº 16.272/2015, que, dentre outras disposições, alterou a redação da Lei nº 15.889/2013 para retirar, nas hipóteses nela especificadas, os percentuais que limitavam o reajuste do imposto de um ano para outro.

Em termos práticos, a limitação no reajuste do imposto impede que, de um ano para o outro o contribuinte seja surpreendido com um aumento superior a um percentual fixado em lei tomando-se por base o último lançamento. Assim, até setembro de 2015, o contribuinte paulista tinha a garantia de que não seria onerado em seu IPTU de 2016 em mais de 10% ou 15% a depender se residencial ou comercial a finalidade de seu imóvel. Isto porque a redação anterior da Lei nº 15.889 limitava o reajuste do IPTU a 20% para imóveis residenciais e a 35% para imóveis comerciais para o ano de 2014, e a 10% para imóveis residenciais e a 15% para imóveis comerciais, para o exercício de 2015 e os seguintes.

Ocorre que, por meio de um veículo legislativo muito festejado, uma vez que estendeu a abrangência dos débitos passíveis de inclusão no então programa de parcelamento à época vigente e concedeu a anistia a algumas multas lavradas, foi retirado, e sem qualquer justificativa, a limitação no reajuste para um determinado grupo de imóveis.

Tais limitações foram retiradas para terrenos com área superior a 500 m2 que estejam desocupadas ou ocupadas por edificações muito reduzidas que resultem em excesso de área, conforme definido pelo artigo 24, inciso III da Lei nº 6.989/1988, ou seja, quando a área do terreno do imóvel exceder em três, cinco ou dez vezes a área ocupada pela edificação, a depender da zona urbana de localização deste imóvel.

É certo, todavia, que conforme se observa de muitas das notificações, que a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico retirou indiscriminadamente a limitação do reajuste do imposto, o que implicou em um aumento muito superior aos 9,5%, percentual muito divulgado por estar abaixo da inflação apurada em 2015.

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A interpretação restritiva realizada pela Prefeitura vai em desacordo com a própria Lei nº 16.272/15, que excepciona a regra de exceção enumerando situações em que os limites para os reajustes permanecem vigentes, ainda que desocupados, não construídos ou com excesso de área, como, por exemplo, nas hipóteses em que as obras, paralisadas ou em andamento, estejam devidamente licenciadas.

Deste modo, na hipótese de observado um aumento significativo do imposto, ainda que já recolhido, chamamos a atenção para a possibilidade de discussão administrativa sobre a retirada indevida da limitação legal deste reajuste e a consequente possibilidade de restituição administrativa do valor pago a maior, devidamente atualizado."

Daniela Floriano é coordenadora do Contencioso Administrativo Tributário do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados e professora dos cursos de pós-graduação do IBET.

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