SÃO PAULO - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM)decidiu suspender o edital do Teatro Municipal que busca uma nova entidade para administrar o equipamento. A decisão foi tomada no dia 24 e teve como base uma série de irregularidades apontadas no despacho do conselheiro Edson Simões.
A atual entidade que gere o espaço, o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, terá o contrato encerrado no próximo mês, por decisão judicial, após os sucessivos escândalos de desvios de recursos e pagamento ilícitos envolvendo seus ex-dirigentes. A entidade que vencer a disputa também terá responsabilidade sobre a Praça das Artes, os acervos, a central técnica de produções artísticas Chico Giacchieri e os corpos artísticos profissionais e semi-profissionais.
O TCM diz que o edital não aponta, de forma clara, o estabelecimento de metas qualitativas referentes ao serviço que será prestado pela entidade que vai gerir o espaço. O orgão diz também que um dos itens do edital estabelece que o plano de trabalho da parceria "poderá ser revisto para alteração de valores ou metas", por meio de aditivos, mas que "não há disposição balizando os limites para a alteração de valores ou metas".
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O TCM também critica um dos critérios para escolha da entidade, que se baseia em uma pontuação para publicações que elas tenham conseguido na imprensa ao longo de seu trabalho. "No entanto essa metodologiadámargemaassimetriadeoportunidades,poiseventuais organizações com maior poderio econômico e acesso à mídias teriam maiores vantagens competitivas", diz o órgão.
Reportagem do Estado mostrou, no início deste mês, que a Prefeitura mudou o formato deste edital sob o risco de não haver concorrência na disputa. Até então, só uma entidade havia se credenciado para a disputa, o Instituto Casa da Ópera, ligado ao atual diretor artístico do Teatro, Cleber Papa.
A Prefeitura terá 15 dias para apresentar sua manifestação sobre as irregularidades apontadas. Procurado, o governo municipal não retornou até às 18h25.
Leia todas as irregularidades e e sugestões apontadas pelo TCM:
1. Considerando que a cláusula décima primeira do Anexo XII determina que a vigência será de 4 anos e que a alínea ‘f’ do item 3 estabelece que as organizações da sociedade civil devem comprovar possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto no prazo semelhante, não poderão participar do chamamento entidades que foram constituídas há menos de 4 anos, por não serem capazes de comprovar experiência prévia na realização do objeto neste prazo;
2. Não há no edital o estabelecimento da data da seleção, conforme exige o art. 24 inc. V da Lei Federal nº 13.019/14, razão pela qual o instrumento deve ser retificado para incluir esta informação;
3. Tendo em vista que o inventário dos bens integra o Anexo XIII do Edital, os recursos necessários para equipamentos, materiais permanentes e mobiliários devem também integrar a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, já que é possível o planejamento das despesas necessárias para suprir eventual ausência de equipamentos, materiais permanentes e mobiliários, considerando-se que a entidade deve possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou em atividade semelhante em sua natureza, características, quantidade e prazos, conforme alínea ‘f’ do item 3;
4. Não há, de forma clara, no plano de trabalho, o estabelecimento de metas qualitativas referentes ao objeto a ser prestado, em infringência ao art. 23 § único da Lei Federal nº 13.019/14 e o art. 11, § 3º do Decreto Municipal nº 57.575/16;
5. O subitem 10.10 do Edital estabelece que o plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou metas, mediante aditivo. No entanto não há disposição balizando os limites para a alteração de valores e metas. Em analogia ao art. 65 § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do chamamento devem limitar-se a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do chamamento;
6. O subitem 5.7 do Edital, ao referenciar os critérios para avaliar a experiência no portfólio de realizações da entidade, confere pontuação às publicações na imprensa dos principais resultados alcançados pela entidade. No entanto essa metodologia dá margem a assimetria de oportunidades, pois eventuais organizações com maior poderio econômico e acesso à mídias teriam maiores vantagens competitivas, o que não seria o meio mais hábil e isonômico a medir a experiência técnica da entidade, de modo que essa metodologia deve ser revista, a fim de conferir isonomia entre eventuais concorrentes, ajustando-se às hipóteses do art. 25 do Decreto Municipal nº 57.575/16;
7. O subitem 5.7, ao referenciar os critérios para a comprovação dos currículos dos dirigentes, não especifica o número de dirigentes cujos currículos podem ser utilizados para esta comprovação nem estabelece há quanto tempo ele deve pertencer aos quadros da instituição, de modo que o Edital deve aclarar essas informações;
8. O Edital de Chamamento não traz a previsão doart. 27, § 1º do Decreto Municipal nº 57.575/16, que determina que terminado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar, no sítio oficial da Administração Pública na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ. Assim, o Edital deve ser retificado para a inserção desta informação;
9. O Anexo X do Edital deve estabelecer a ocasião em que os relatórios mencionados devem ser entregues, de modo a tornar clara a informação para o parceiro privado bem como para permitir que a Administração Pública exija a sua apresentação na data avençada;
10. O inciso II do Anexo X trata da prestação de contas mensal. Além dos documentos elencados, a organização da sociedade civil também deve entregar mensalmente, conforme determina o art. 54 do Decreto Municipal nº 57.575/16, (1) relatório de execução do objeto, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado; (2) na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da organização da sociedade civil; (3) extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas; (4) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes; (5) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso e (6) memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
11. Não há na minuta do termo de colaboração a previsão da obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública, razão pela qual ela deve ser alterada para se adequar às determinações do art. 42 inciso XVII do MROSC;
12. A cláusula décima primeira do Anexo XII (minuta do termo de colaboração) deve ser aclarada, pois se a vigência do Termo de Colaboração termina em 4 anos, é incoerente afirmar que o último ano de vigência do termo de colaboração termina em 31 de dezembro de 2021;
13. Não há no processo administrativo a demonstração necessária de como a Fundação Theatro Municipal fez o cálculo do valor total da estimativa dos recursos necessários para o objeto de chamamento em questão que, conforme item 8.1 do Edital (fl. 275) será de até R$ 577.215.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, duzentos e quinze mil reais) para os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
14. Há infringência ao art. 2º do Decreto Municipal nº 55.838/2015 uma vez que a autuação do processo não se deu na forma eletrônica.
A auditoria também fez as seguintes recomendações à Origem:
1. Em atendimento ao art. 24 do Decreto Municipal nº 57.575/16, a Origem deve aclarar se há, na Comissão de Seleção, pelo menos, um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal bem como se seus membros não incorrem nas hipóteses de impedimento elencadas no art. 24, § 3º do mesmo Decreto Municipal;
2. Não há, no procedimento administrativo, menção à composição e designação da comissão de monitoramento e avaliação. Também não há menção de que o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverá considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial, conforme estabelece o art. 47 § 3º do Decreto Municipal nº 57.575/16, razão pela qual recomendamos a inserção dessas informações no Edital;
3. Conforme art. 50 do Decreto Municipal nº 57.575/16, o gestor da parceria deverá ser dotado de conhecimento técnico adequado e será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração de ajuste, ou mediante portaria, aplicando-se a ele os mesmos impedimentos constantes do artigo 24, § 3º do Decreto Municipal nº 57.575/16. A cláusula 10.1 do Termo de Colaboração designa o gestor da parceria, atribuindo-lhe um rol de competências. Recomendamos que o ato que designa este servidor seja justificado comprovando-se o conhecimento técnico adequado do gestor da parceria