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TCM suspende edital do Teatro Municipal

Atual entidade que gere o espaço precisará deixar o contrato sob decisão judicial, após sucessivos escândalos de desvios de recursos e pagamentos ilícitos envolvendo seus ex-dirigentes

Por Luiz Fernando Toledo
Atualização:

SÃO PAULO - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM)decidiu suspender o edital do Teatro Municipal que busca uma nova entidade para administrar o equipamento. A decisão foi tomada no dia 24 e teve como base uma série de irregularidades apontadas no despacho do conselheiro Edson Simões.

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A atual entidade que gere o espaço, o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, terá o contrato encerrado no próximo mês, por decisão judicial, após os sucessivos escândalos de desvios de recursos e pagamento ilícitos envolvendo seus ex-dirigentes. A entidade que vencer a disputa também terá responsabilidade sobre a Praça das Artes, os acervos, a central técnica de produções artísticas Chico Giacchieri e os corpos artísticos profissionais e semi-profissionais.

O TCM diz que o edital não aponta, de forma clara, o estabelecimento de metas qualitativas referentes ao serviço que será prestado pela entidade que vai gerir o espaço. O orgão diz também que um dos itens do edital estabelece que o plano de trabalho da parceria "poderá ser revisto para alteração de valores ou metas", por meio de aditivos, mas que "não há disposição balizando os limites para a alteração de valores ou metas". 

Leia também: Prefeitura muda edital do Teatro Municipal por falta de concorrência

Fachada doTeatro Municipal de São Paulo, no centro da capital paulista,30/3/1959.Inaugurado em 1911o Teatro Municipal foi um marco disvisor da história cultural da cidade. Foto: Reynaldo Ceppo/ Estadão

O TCM também critica um dos critérios para escolha da entidade, que se baseia em uma pontuação para publicações que elas tenham conseguido na imprensa ao longo de seu trabalho. "No entanto essa metodologiadámargemaassimetriadeoportunidades,poiseventuais organizações com maior poderio econômico e acesso à mídias teriam maiores vantagens competitivas", diz o órgão.

Reportagem do Estado mostrou, no início deste mês, que a Prefeitura mudou o formato deste edital sob o risco de não haver concorrência na disputa. Até então, só uma entidade havia se credenciado para a disputa, o Instituto Casa da Ópera, ligado ao atual diretor artístico do Teatro, Cleber Papa. 

A Prefeitura terá 15 dias para apresentar sua manifestação sobre as irregularidades apontadas. Procurado, o governo municipal não retornou até às 18h25.

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Leia todas as irregularidades e e sugestões apontadas pelo TCM:

1.       Considerando  que  a  cláusula  décima  primeira  do  Anexo  XII  determina  que  a vigência  será  de  4  anos  e  que  a  alínea  ‘f’  do  item  3  estabelece  que  as organizações da sociedade civil devem comprovar possuir experiência prévia na  realização,  com  efetividade,  do  objeto  no  prazo  semelhante,  não  poderão participar  do  chamamento  entidades  que  foram  constituídas  há  menos  de  4 anos, por não serem capazes de comprovar experiência prévia na realização do objeto neste prazo;

 

2.       Não há no edital o estabelecimento da data da seleção, conforme exige o art. 24 inc. V  da  Lei  Federal  nº  13.019/14,  razão  pela  qual  o  instrumento  deve  ser retificado para incluir esta informação;

 

3.       Tendo  em  vista  que  o  inventário  dos  bens  integra  o  Anexo  XIII  do  Edital,  os recursos  necessários  para  equipamentos,  materiais  permanentes  e  mobiliários devem  também  integrar  a  estimativa  de  despesas  a  serem  realizadas  na execução  das  ações,  já  que  é  possível  o  planejamento  das  despesas necessárias  para  suprir  eventual  ausência  de  equipamentos,  materiais permanentes  e  mobiliários,  considerando-se  que  a  entidade  deve  possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou em atividade  semelhante  em  sua  natureza,  características,  quantidade  e  prazos, conforme alínea ‘f’ do item 3;

 

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4.       Não  há,  de  forma  clara,  no  plano  de  trabalho,  o  estabelecimento  de  metas qualitativas  referentes  ao  objeto  a  ser  prestado,  em  infringência  ao  art.  23  § único  da  Lei  Federal  nº  13.019/14  e  o  art.  11,  §  3º  do  Decreto  Municipal  nº 57.575/16;

 

5.       O  subitem  10.10  do  Edital  estabelece  que  o  plano  de  trabalho  da  parceria poderá  ser  revisto  para  alteração  de  valores  ou  metas,  mediante  aditivo.  No entanto  não  há  disposição  balizando  os  limites  para  a  alteração  de  valores  e metas.  Em analogia ao art. 65 § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do chamamento devem limitar-se a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do chamamento; 

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6.       O subitem 5.7 do Edital, ao referenciar os critérios para avaliar a experiência no portfólio  de  realizações  da  entidade,  confere  pontuação  às  publicações  na imprensa dos principais resultados alcançados pela entidade. No entanto essa metodologia  dá  margem  a  assimetria  de  oportunidades,  pois  eventuais organizações com maior poderio econômico e acesso à mídias teriam maiores vantagens competitivas, o que não seria o meio mais hábil e isonômico a medir a experiência  técnica  da  entidade,  de  modo  que  essa  metodologia  deve  ser revista, a fim de conferir isonomia entre eventuais concorrentes, ajustando-se às hipóteses  do  art.  25  do  Decreto  Municipal  nº  57.575/16;

 

 7.      O subitem 5.7, ao referenciar os critérios para a comprovação dos currículos dos dirigentes,  não  especifica  o  número  de  dirigentes  cujos  currículos  podem  ser utilizados  para  esta  comprovação  nem  estabelece  há  quanto  tempo  ele  deve pertencer aos quadros da instituição, de modo que o Edital deve aclarar essas informações;

 

8.       O  Edital  de  Chamamento  não  traz  a  previsão  doart.  27,  §  1º  do  Decreto Municipal  nº  57.575/16,  que  determina  que  terminado  o  prazo  para  envio  das propostas,  a  unidade que  promove  o  chamamento público  deverá  publicar, no sítio oficial da Administração Pública na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ. Assim, o Edital deve ser retificado para a inserção desta informação;

 

9.       O  Anexo  X  do  Edital  deve  estabelecer  a  ocasião  em  que  os  relatórios mencionados devem ser entregues, de modo a tornar clara a informação para o parceiro privado bem como para permitir que a Administração Pública exija a sua apresentação na data avençada; 

 

10.     O  inciso  II  do  Anexo  X  trata  da  prestação  de  contas  mensal.  Além  dos documentos elencados, a organização da sociedade civil também deve entregar mensalmente, conforme determina o art. 54 do Decreto Municipal nº 57.575/16, (1)  relatório  de  execução  do  objeto,  assinado  pelo  seu  representante  legal, contendo  as  atividades  desenvolvidas  para  o  cumprimento  do  objeto  e  o comparativo  de  metas  propostas  com  os  resultados  alcançados,  a  partir  do cronograma  acordado;  (2)    na  hipótese  de  descumprimento  de  metas  e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente  realizadas,  assim  como  notas  e  comprovantes  fiscais,  incluindo recibos,  emitidos  em  nome  da  organização  da  sociedade  civil;  (3)    extrato bancário  da  conta específica  vinculada à  execução  da  parceria, se  necessário acompanhado  de  relatório  sintético  de  conciliação  bancária  com  indicação  de despesas e receitas; (4)  material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes; (5)  relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso e (6) memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

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11.      Não há na minuta do termo de colaboração a previsão da obrigatoriedade de prévia  tentativa  de  solução  administrativa,  com  a  participação  de  órgão encarregado  de  assessoramento  jurídico  integrante  da  estrutura  da administração pública, razão pela qual ela deve ser alterada para se adequar às determinações do art. 42 inciso XVII do MROSC;

 

12.     A cláusula décima primeira do Anexo XII (minuta do termo de colaboração) deve ser aclarada, pois se a vigência do Termo de Colaboração termina em 4 anos, é incoerente afirmar que o último ano de vigência do termo de colaboração termina em 31 de dezembro de 2021;

 

13.     Não  há  no  processo  administrativo  a  demonstração  necessária  de  como  a Fundação  Theatro  Municipal  fez  o  cálculo  do  valor  total  da  estimativa  dos recursos necessários para o objeto de chamamento em questão que, conforme item 8.1 do Edital (fl. 275) será de até R$ 577.215.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, duzentos e quinze mil reais) para os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;

 

14.     Há infringência ao art. 2º do Decreto Municipal nº 55.838/2015 uma vez que a autuação  do  processo  não  se  deu  na  forma  eletrônica.

 

 

 

A auditoria também fez as seguintes recomendações à Origem:

 

 

1.       Em atendimento ao art. 24 do Decreto Municipal nº 57.575/16, a Origem deve aclarar se há, na Comissão de Seleção, pelo menos, um servidor ocupante de cargo  de provimento efetivo  ou  emprego  permanente do  quadro  de  pessoal da  Administração  Pública  Municipal  bem  como  se  seus  membros  não incorrem nas hipóteses de impedimento elencadas no art. 24, § 3º  do mesmo Decreto Municipal; 

 

2.       Não há, no procedimento administrativo, menção à composição e designação da comissão de monitoramento e avaliação. Também não há menção de que o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverá considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial, conforme estabelece o art. 47 §  3º  do  Decreto  Municipal  nº  57.575/16,  razão  pela  qual  recomendamos  a inserção dessas informações no Edital;

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3.         Conforme  art.  50  do  Decreto  Municipal  nº  57.575/16,  o  gestor  da  parceria deverá ser dotado de conhecimento técnico adequado e será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração de ajuste, ou  mediante  portaria,  aplicando-se  a  ele  os  mesmos  impedimentos constantes do artigo 24, § 3º do Decreto Municipal nº 57.575/16. A cláusula 10.1 do Termo  de  Colaboração  designa o  gestor da  parceria, atribuindo-lhe um rol de competências. Recomendamos que o ato que designa este servidor seja justificado comprovando-se o conhecimento técnico adequado do gestor da parceria

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