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Justiça concede usucapião em Cohab da zona leste

Moradora comprou imóvel de 42 m² através de contrato de gaveta; em decisão, juíza afirma que prédios não são bens públicos

Por Rafael Italiani
Atualização:

SÃO PAULO - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, no último dia 24 de janeiro, que unidades habitacionais da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab), vendidos por beneficiários de programas para terceiros por meio de contratos de gaveta, podem sofrer usucapião. 

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Em uma apelação da Defensoria Pública do Estado, uma moradora de um conjunto em Cidade Tiradentes, na zona leste, conseguiu que o apartamento que ela comprou de uma antiga moradora fosse transferido para o nome dela. De acordo com a Justiça, o imóvel foi adquirido através de um contrato de compra e venda, assinado em 1999 entre as duas partes, mesmo ano em que a compradora se mudou para a unidade de 41 m². 

O imóvel foi quitado pela beneficiária em 2001, mas a compradora não consegui localizá-la para transferir o apartamento para o seu nome. Ao procurar a Justiça, ela não conseguiu a usucapião, termo jurídico usado para dar o direito sobre o imóvel como se ela fosse a real proprietária. 

A Cohab, vinculada à Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura, alegou na primeira ação, indeferida pela Justiça, que imóveis públicos não podem ser negociados. No entanto, ao julgar a apelação que voltou da segunda instância favorável à moradora que comprou o apartamento, a juíza Vivian Labruna Catapani, da 1ª Vara de Registros Públicos, usou o argumento de que a empresa é de sociedade mista e pode ser negociada. 

"No entender desta magistrada, bens pertencentes a sociedades de economia mista com propósito específico, como é o caso da Cohab, tem-se que, no caso em tela, o feito já tramita por quase seis anos, havendo inegável necessidade de se regularizar a situação registrária do imóvel, o qual já se encontra integralmente quitado há quase 14 anos", argumentou a juíza, segundo o acórdão que possibilitou a usucapião.

"O mais importante para a Defensoria Pública não é o imóvel ser quitado, é a personalidade de economia mista que a Cohab tem. Essa justificativa foi acolhida no acórdão", explicou a defensora pública que atuou no caso. "Têm muitos casos iguais, de contratos de gaveta, que chegam à Defensoria Pública. A Cohab faz um contrato com uma pessoa, que vende para um terceiro."

Para Floriano Azevedo Marques Neto, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP, a decisão da Justiça foi correta. "A moradia não é de bem público porque a Cohab é sociedade jurídica de direito privado. A Cohab costuma usar esse argumento (do bem público), que é muito fraco", afirmou. 

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Ainda de acordo Marques Neto, são comuns casos como o da moradora da Cohab de Cidade Tiradentes. "O imóvel custa R$ 50 mil e tem um subsídio público para a população por R$ 20 mil. O morador melhora de vida, vai querer mudar de lugar e vender o apartamento por um preço maior." 

Resposta. Procurada, a Secretaria Municipal de Habitação afirmou que "a COHAB emitiu o termo de quitação à beneficiária em 2001 porque o financiamento foi quitado". Ainda de acordo com a pasta "a regularização junto a antiga moradora deve ser feita pelo beneficiário no Cartório de Registro de Imóveis". 

A secretaria também informou que "com o termo de quitação em mãos, cabe a moradora, adquirir o título de propriedade do imóvel e assim, passar a titularidade ao seu nome, o que não foi feito.Por isso, a Cohab foi citada em processo, porque não foi regularizada a situação do imóvel, cuja responsabilidade é da beneficiária".

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