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Você conhece o direito de arrependimento do consumidor? Veja dicas

O consumidor que adquirir produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, como por telemarketing ou pela internet, tem o direito de ser ressarcido integralmente caso se arrependa da aquisição ou contratação. Esse é o entendimento firmado no Código de Defesa no Consumidor (CDC) e exposto no artigo 49 da legislação. Mas e a quem cabe o pagamento pela postagem de devolução produto nesses casos? A lei também é válida para empréstimos bancários firmados fora das agências? O ressarcimento tem de ser imediato?

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Por Marco Antônio Carvalho
Atualização:

Empresa deve devolver 100% do valor pago pelo produto ou serviço caso o consumidor se arrependa. Foto: José Patrício/Estadão

Para essas e outras perguntas o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentaram respostas a partir do previsto pelo CDC e por jurisprudências utilizadas no tribunal superior. Conheça abaixo alguns dos direitos do consumidor sobre o tema:

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1. O consumidor tem até sete dias, contados a partir do momento da entrega do produto, para manifestar arrependimento pela aquisição feita fora do estabelecimento comercial, seja por telemarketing, internet ou outros meios. O direito está previsto no artigo 49 do CDC.

2. A lei estabelece que o ressarcimento dos valores pagos terão de ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados, se necessário.

3. O direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. A devolução nesse caso só pode ser requerida se houver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias.

4. No entendimento do STJ, a despesa da entrega e devolução do produto deve ser arcada pelo comerciante. Para a Corte, aceitar o contrário seria criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desistimular tal tipo de comércio.

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5. O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão foi da terceira turma do STJ, que analisou recurso sobre o assunto. O consumidor manifestou arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do contrato em seu escritório e a Justiça lhe deu ganho de causa para desistir do serviço sem ônus.

Projetos. Tramitam no Congresso projetos de lei que atualizam o artigo 49 do CDC, como o PLS 281/12, que trata dessa garantia dedicada ao comércio eletrônico. O projeto amplia as disposições da lei para ampliar o prazo de arrependimento de sete para 14 dias, a contar do recebimento do produto.

O texto equipara ainda a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.

O mesmo projeto pretende incluir a categoria de bilhetes aéreos no artigo do arrependimento. Para o Idec, a lei já deve ser aplicada a esse mercado, mas não é o que acaba acontecendo na prática. O novo texto estabeleceria que o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

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