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Troca só é obrigatória em caso de defeito

Substituir um presente que não agradou é mera liberalidade da loja*

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Por Jerusa Rodrigues
Atualização:

 

 Foto: Estadão

 

Depois da correria e do estresse enfrentados durante as compras de Natal, muitas pessoas acabam retornando às lojas para trocar o que não agradou, sem saber que podem ter o pedido negado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca só é garantida em caso de defeito. Portanto, trata-se de mera liberalidade dos lojistas aceitar essa solicitação.

 

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Para se precaver de uma resposta negativa, antes de adquirir um produto o consumidor deve verificar quais são as exigências do estabelecimento comercial para a troca, orienta a assessora técnica do Procon-SP, Leila Cordeiro. "Se a informação sobre a política de troca adotada não está clara na loja nem na mercadoria, como na etiqueta da roupa, por exemplo, o consumidor deve se informar com o vendedor", diz. Leila orienta ainda que o cliente peça uma anotação no cupom fiscal, autorizando a troca por questões de tamanho, modelo e cor, pois "se não há defeito, a troca depende da boa vontade do estabelecimento." Outra situação que pode ocorrer na hora da troca é encontrar o produto sendo oferecido por um valor mais baixo que o adquirido na data da compra, por causa das promoções pós-Natal e réveillon. Muitas vezes o consumidor acaba sendo prejudicado nessas ocasiões, caso não tenha o cupom fiscal - por isso é preciso estar atento, diz Leila. "O fornecedor terá de considerar o que foi pago na hora de adquirir a mercadoria e não o valor promocional da data da troca."

 

Já quem ganhou presente com defeito tem direito a exigir a troca. Segundo o CDC, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com produtos não duráveis - ou que se acabam à medida em que são utilizados, como os alimentos - e 90 dias para os duráveis, como eletrodomésticos e veículos, por exemplo.

 

A partir da comunicação do problema ao fornecedor, de preferência por escrito, haverá 30 dias para se apresentar uma solução, explica a coordenadora institucional da Proteste Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci. Em geral, as lojas acabam mandando o consumidor à assistência técnica, passando a responsabilidade para o fabricante, que terá mais 30 dias para apresentar solução, diz Maria Inês. "A Proteste entende que a substituição do produto deveria ser feita de forma imediata, pois há responsabilidade solidária no caso."

 

Se em 30 dias não tiver solução, o consumidor tem direito, segundo o CDC, a escolher entre: "a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condição de uso; a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço".

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Natal sem presente. Para presentear a avó no Natal, o jornalista Nyldo Moreira, de 24 anos, comprou um notebook CCE em 6 de dezembro. Mas não conseguiu configurar o computador nem conectar-se à internet. Ao entrar em contato com a Microsoft, soube que foi constatado defeito de fabricação no lote de seu computador.A CCE informou que entrou em contato com o cliente e soube que o produto tinha sido trocado.

 

Moreira confirmou a troca, mas por um de outra marca na loja em que adquiriu o computador. "Na autorizada, disseram que receberiam o produto na garantia somente depois do dia 12 de janeiro, um absurdo! Consegui trocar pagando quase o dobro, mas escolhi outra marca", informou.

 

Compra pela internet. Em compras feitas não só pela internet, mas por telefone e catálogo, o CDC garante o direito de arrependimento. O consumidor tem sete dias, a partir da data do recebimento da mercadoria, para cancelar a compra. "Esse cancelamento, deve ser sempre feito por escrito", orienta a assessora técnica do Procon.

 

*matéria ampliada de texto originalmente publicado na versão impressa do jornal O Estado de S. Paulo, em 29/12/14

Foto: RENATO S. CERQUEIRA 26/12/14 - Rua 25 de Março lotada para as compras de fim de ano.

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