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Risco de explosão

"Pela 3ª vez meu armário e a lava-louça foram queimados pelo forno da GE", informa leitora

Por Luciana Magalhães
Atualização:

Por Jerusa Rodrigues

 

Queimadura no fogão Foto: Estadão

Queimadura no fogão 2 Foto: Estadão

 Foto: Estadão

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Reclamação da leitora:  Pela terceira vez o meu armário e a lava-louça foram queimados pelo forno da GE. Das duas vezes anteriores resolvi com a empresa autorizada GE (tecMila), que presta serviço de assistência em Belo Horizonte, com a empresa que construiu o armário. Da última vez paguei pelo conserto do forno, que sofreu  superaquecimento. Não me foi dada condição de não pagar, pois  fui informada  de que a culpa do super aquecimento era minha, por causa dafalta de saídas de ar do armário. Das duas vezes anteriores a empresa que fez os armários (Cook - BH) seguiu todas as orientações da autorizada GE com relação às saídas do calor. Portanto, todas as modificações solicitadas pela autorizada GE foram atendidas, porém agora depois das mudanças para fazer com que a temperatura interna do armário diminuísse, tive outro problema com armário pegando fogo e também com a lava-louças, conforme mostro em fotos.  Elisabete Costa / Belo Horizonte

Resposta da empresa: A GE Eletrodomésticos informa que não vai intervir no caso da consumidora sra. Elisabete Costa, pois não localizou o pedido de instalação do produto em nenhum de seus postos autorizados.

Réplica da leitora: O meu forno foi sim instalado pela assistência técnica da GE. Tenho até o número do protocolo.

Análise do caso: Quando a leitora adquiri um produto qualquer tem direito a uma garantia legal de 90 dias, que se soma a garantia contratual oferecida pelo fornecedor. No caso do forno, a sua instalação não pode estar condicionada à contratação de mão de obra especializada do fornecedor (art. 39, I), além disso, cabe avaliar se não houve falta de informação no momento de contratação do produto (art. 6.º, III). Se ficar constatado que a consumidora seguiu todas as orientações previstas no termo de garantia, ela terá direito à reparação do dano causado, tanto com o produto adquirido como por eventuais prejuízos causados por ele.

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Fotos: Elisabete Costa

Análise feita por Fábio Lopes Soares, advogado e professor de Direito e Relações de Consumo da FGV Direito RIO

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