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Informações sobre contratação do plano de saúde

Por Luciana Magalhães *

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Por Luciana Magalhães
Atualização:

1)O que o consumidor deve observar na hora da contratação de um plano de saúde?

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 É necessário que o consumidor observe dois pontos básicos para fazer a melhor escolha de produto conforme sua necessidade. A 1ª é a área de abrangência, ou seja, a rede de atendimento e a respetiva região geográfica. Ela pode ser municipal, estadual ou nacional. A 2ª é o tipo de plano conforme cobertura: ele pode ser ambulatorial, hospitalar - com ou sem obstetrícia - ambulatorial + hospitalar - também com ou sem obstetrícia -  ou o de referência. O primeiro garante atendimentos médicos e exames que não requeiram estrutura hospitalar. O segundo prevê todo atendimento para internação hospitalar, mas não cobre consultas ou exames ambulatoriais. O plano de referência é o ambulatorial + hospitalar, em padrão enfermaria.

 

2) Quais são os tipos de contratação?

 Os planos contratados podem ser individuais/familiares ou coletivos. O plano individual ou familiar é destinado a pessoas físicas e suas famílias. Os contratos só podem ser rompidos unilateralmente pelas operadoras em caso de inadimplência do beneficiário por mais de sessenta dias e os reajustes são anuais e regulados pela ANS ou por mudança de faixa etária conforme percentuais definidos no contrato. Já os planos coletivos - empresariais e por adesão - são firmados entre pessoas jurídicas e repactuados periodicamente.

O primeiro integra os benefícios que uma empresa oferece aos funcionários. Os planos coletivos por adesão são instituídos por entidades de classe, como sindicatos, associações e conselhos profissionais, que disponibilizam a indivíduos e suas famílias que mantenha vínculo associativo com a entidade instituidora. Os reajustes e as regras de repactuação dos planos coletivos são determinados pelas partes.

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3) Quais são os prazos máximos para atendimento?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece prazos máximos de atendimento das operadoras de saúde para a realização de consultas, exames e cirurgias. Os prazos devem ser cumpridos dentro do conjunto de especialistas disponíveis pelo plano de saúde contratado pelo beneficiário. Os prazos são:

- 3 dias úteis para Para laboratórios de análises clínicas,

- 7 dias úteis para consultas básicas como pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia.

- 10 dias úteis para consulta com fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapeuta, terapia ocupacional, além de demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial ou atendimento em regime de hospital-dia o prazo de atendimento máximo é de dez dias úteis.

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- 14 dias úteis as demais especialidades.

- 20 dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internações eletiva.

Já nos casos de urgência e emergência o atendimento deve ser imediato.

 

4)Quais os prazos máximos de carência?

Carência é o intervalo de tempo em que o beneficiário paga a mensalidade do plano contratado, mas ainda não tem acesso aos serviços. Essa medida tem como objetivo manter o equilíbrio financeiro do sistema das operadoras de planos de saúde. Sem a carência, muitas pessoas contratariam o serviço apenas quando já estivessem doentes ou necessitando de internações ou tratamentos dispendiosos.

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Os períodos máximos de carências são previstos pela legislação dos planos de saúde, podendo variar para menos dependendo do plano e da operadora. A exceção é para os planos coletivos com mais de 30 usuários, que não podem impor prazos de carência.

- 24 horas para atendimento de urgência ou emergência, com atendimento integral para os acidentes pessoais e limitado às primeiras 12 horas para os demais casos.

- 180 dias é o prazo para para consultas, exames, internações, cirurgias e parto entre 22 e 37 semanas de gestação.

- 300 dias para38ª a 42ª semana de gestação.

 

5) Quem possui uma doença preexistente pode contratar um plano de saúde?

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Sim. Os consumidores que saibam ser portadores de Doença ou Lesão Preexistentes (DLP) devem avisar à operadora no momento da contratação, caso essa informação seja solicitada. Para esses casos há duas alternativas: o Agravo ou a Cobertura Parcial Temporária (CPT).

O Agravo é um valor acrescido temporariamente na mensalidade dos planos. Neste caso, o beneficiário não precisará aguardar os 24 meses da Cobertura Parcial Temporária para ter direito à cobertura de cirurgias, procedimentos de alta complexidade e internações em UTI para as doenças preexistentes. Cumprirá apenas as carências habituais do contrato. Após 24 meses a mensalidade do plano volta para o valor normal, sem o acréscimo do agravo.

A Cobertura Parcial Temporária é o período de até 24 meses em que o usuário não tem acesso a determinados eventos e procedimentos relacionados às DLPs (cirurgias, procedimentos de alta complexidade e internações em UTI). Após esse prazo, a cobertura passa a ser integral.

 

6)Como o Guia do Consumidor pode ser acessado?

O Guia do Consumidor é gratuito e faz parte de uma estratégia de comunicação da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) chamada "Plano de Saúde - O que Saber".

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O material está no site: http://planodesaudeoquesaber.com.br

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Fonte:  José Cechin, diretor-executivo da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde).

* versão ampliada de texto originalmente publicado em  O Estado de S. Paulo, em 18/8.

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