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Passageiro deixado em parada durante viagem não será indenizado

Homem ia de Sorocaba ao Rio de Janeiro e não conseguiu seguir viagem; STJ diz  ter havido culpa exclusiva do consumidor

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Por Marco Antônio Carvalho
Atualização:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um passageiro deixado na parada durante uma viagem de ônibus não tem direito à indenização. O homem, que ia de Sorocaba, interior paulista, ao Rio de Janeiro, foi deixado durante parada para lanche em Guaratinguetá. O passageiro entrou na Justiça pleiteando a indenização por danos morais e materiais, mas a Corte reverteu o entendimento do TJ de São Paulo e disse que não há obrigação da empresa de transportes em ressarcir o homem pelo ocorrido.

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A decisão foi da Quarta Turma do STJ, que acatou o recurso da empresa. Os magistrados entenderam ter havido culpa exclusiva do consumidor ao não ter sido demonstrado nenhum defeito na prestação do serviço ou acidente de consumo.

Ao lado do dever principal de transportar os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza, afirmou o ministro relator do recurso Luis Felipe Salomão, o transportador tem obrigação de observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário marcado, "sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto".

Provas. Para chegar a decisão, as circunstâncias da ocorrência foram analisadas pela Corte em aspectos como o tempo de parada do coletivo, se ele partiu antes do previsto ou não, qual o tempo de atraso do passageiro e se o motorista chamou os viajantes para o reembarque.

O ministro disse ter observado que nem a sentença nem o acórdão do tribunal estadual fizeram menção específica às provas em que se apoiaram para chegar a conclusões diferentes, "extraindo-se da fundamentação dos julgados uma grande carga de subjetividade".

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O que fica claro e incontroverso na leitura da ata da audiência de conciliação, ainda segundo o ministro, é que os passageiros foram chamados pelo alto-falante para o embarque. Para Salomão, a partida do ônibus sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço.

"O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros", expôs em seu voto.

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