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Os direitos do consumidor na falta de água e energia elétrica

Por Luciana Magalhães

Por Luciana Magalhães
Atualização:

1) Em qual situação pode haver suspensão no fornecimento de água?

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Só quando for necessário fazer reparos e modificações nos sistemas, ou em situações de emergência. Nessa situação, cabe ao prestador do serviço informar aos usuários sobre a interrupção com antecedência. A comunicação deve ser feita de forma ampla, possibilitando que todos os consumidores tomem conhecimento. Se o serviço for suspenso, o consumidor tem direito de pedir: a reparação pelos prejuízos sofridos, o abatimento proporcional dos valores pagos indevidamente na conta e o ressarcimento do que gastou para suprir a falta de água, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

2) E no caso de quedas de energia?

Caso os equipamentos tenham sofrido danos, procure a concessionária para obter ressarcimento. O consumidor tem prazo de até 90 dias corridos, a contar da data da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento. Só o titular da unidade ou o representante legal é que pode solicitar. A concessionária fará vistoria para avaliar a extensão dos danos. Quando a reclamação for feita, é fundamental registrar e guardar o número do protocolo da queixa.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) tolera certa quantidade de falhas das distribuidoras por mês. Por isso, só há desconto na conta quando a empresa excede os limites impostos pela Aneel.Se isso ocorre, o valor é automaticamente abatido da conta do mês seguinte.

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3) Como são compensadas as falhas?

Com descontos na conta. É monitorada a quantidade de vezes em que houve a interrupção do serviço.Mas individualmente, os valores são insignificantes em comparação aos transtornos por ficar sem os serviços.

Os fornecedores de água e energia têm o dever de cumprir o Decreto 6.523/2008, conhecido como Lei do SAC. A lei estabelece que as ligações devem ser gratuitas e as opções de contato com o atendente e reclamação devem constar na primeira mensagem eletrônica. As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de imediato e as queixas têm que ser resolvidas dentro de cinco dias úteis a partir da data do registro.

 

Fonte: Maria Inês Dolcicoordenadora institucional da Proteste.

*versão ampliada de texto publicado na versão impressa de O Estado de S. Pauloem 10/2.

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