O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais a um idoso que não conseguiu sacar sua aposentadoria durante uma greve dos bancários em 2013. O homem se disse "humilhado" pela situação e pedia reparação na Corte após ter o pleito negado em 1.ª instância.
O autor do processo, de 84 anos, relatou que recebe sua aposentadoria diretamente no caixa por não possuir cartão magnético. Em outubro de 2013, deslocou-se para uma agência do Itaú e se deparou com a manifestação na entrada do local, o que o impediu de ter acesso ao seu dinheiro. Ele alegava no processo que ficou impossibilitado de comprar medicamentos necessários para manutenção da sua saúde.
Para a Justiça, não houve recusa de atendimento, mas, sim, impossibilidade diante da greve, o que configura a situação como fortuita. "Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se adotou a teoria da responsabilidade objetiva pura no Código de Defesa do Consumidor, pois esta não fica configurada nos casos em que houver caracterização de excludentes como a força maior e o caso fortuito e quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apesar dos fatos narrados na inicial, inviável a responsabilização do réu e, portanto, não configurado o dever de reparar", concluiu o desembargador Everaldo de Melo Colombi, relator da apelação.
O posicionamento do relator foi seguido pelo magistrados que compõem a 14.ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.