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Banco tem de responder por prejuízo em clonagem de cartão; conheça direitos

Decisões da Justiça têm protegido consumidores em processos contra bancos. Atualmente, 140 milhões de pessoas físicas tem alguma relação com essas instituições

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Por Marco Antônio Carvalho
Atualização:

Bancos em todo o País são os responsáveis pelo ressarcimento de danos causados em decorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros, como clonagem de cartão de crédito. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade decorre de violação da obrigação da instituição financeira de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Esse é um dos entendimentos previstos em lei e já reafirmados por cortes superiores.

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Veja também: Banco não responde por ajuda de estranhos em caixas eletrônicos 

Segundo dados do Banco Central, atualmente cerca de 140 milhões de pessoas físicas têm algum tipo de relacionamento com bancos no País, totalizando quase 310 milhões de serviços bancários ativos. Abaixo, conheça mais direitos do consumidor e dos bancos reunidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

 Foto: Estadão

1 - O envio deliberado de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do cliente é considerado ato ilícito, mesmo que o cartão enviado esteja bloqueado. Cabe aplicação de multa administrativa, segundo o que determina a Súmula 352 do STJ, de junho deste ano.

2 - Quando o contrato não especificar taxa de juros, o banco deve aplicar a taxa média de mercado, que é divulgada pelo Banco Central e praticada nas operações da mesma espécie.

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3 - Um dos casos cabíveis de indenização, com jurisprudência favorável ao correntista, trata do depósito de cheque falsificado com valor superior ao verdadeiramente emitido. Nesses casos, o consumidor pode reaver prejuízos decorrentes da compensação do título, independentemente da qualidade dessa adulteração.

4 - O STJ decidiu que não há legalidade na cobrança, por instituições financeiras, da taxa administrativa para abertura de crédito (TAC), nem de emissão de carnês (TEC) em contratos de financiamento celebrados depois de 30 de abril de 2008, quando passou a vigorar a Resolução 3.518, de 2007, do Conselho Monetário Nacional (CMN).

5 - As instituições financeiras são obrigadas a utilizar o sistema braille na confecção dos contratos de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com pessoas que possuam deficiência visual.

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